A CIPA mudou de nome, e de escopo
Desde a Lei 14.457/2022, a sigla passou a significar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Além da prevenção de acidentes, a comissão passou a ter atribuições ligadas ao combate ao assédio sexual e demais violências no trabalho, incluindo canal de denúncia e treinamento específico.
Cuidado com a tabela antiga
Muito conteúdo na internet ainda dimensiona a CIPA por grupos: C-1, C-2, C-3 e assim por diante. Aquilo é da redação anterior da NR-5. A norma vigente dimensiona pelo grau de risco da atividade, o mesmo do Quadro I da NR-4, e é isso que a tabela acima reproduz.
- O dimensionamento é por estabelecimento, não pela empresa inteira.
- Abaixo do limite da faixa, não há eleição: designa-se um responsável pelo cumprimento da norma, com o treinamento exigido.
- Os representantes dos empregados são eleitos; os do empregador, designados.
- Microempresas e empresas de pequeno porte em grau de risco 1 e 2 têm tratamento próprio previsto na norma.
De onde vêm estes números
Do Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cruzado com o grau de risco do Anexo I da NR-4 (Portaria MTP nº 2.318/2022), remissão feita pela própria NR-5. O texto oficial está na página da NR-5 no gov.br. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.